LEI N° 10.671, DE 15
DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º: Este Estatuto estabelece normas de
proteção e defesa do torcedor.
Art. 2º: Torcedor é toda pessoa que aprecie,
apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e
acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário,
presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput
deste artigo.
Art. 3º: Para todos os efeitos legais,
equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º: São asseguradas ao torcedor a
publicidade e transparência na organização das competições administradas
pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que
trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata
o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à
competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres
facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se
realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as
partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do
Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente
após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores
impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
Art. 6º: A entidade responsável pela organização
da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição,
fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos
torcedores.
§ 1º: São deveres do Ouvidor da Competição
recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores,
examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento
da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2º: É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição,
mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da
Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que
encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3º: Na hipótese de que trata o inciso II
do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio
de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua
mensagem.
§ 4º: O sítio da internet em que forem
publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá,
também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5º: A função de Ouvidor da Competição
poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da
competição.
Art. 7º: É direito do torcedor a divulgação,
durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos
e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos
serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida,
pela entidade responsável pela organização da competição.
Art. 8º: As competições de atletas
profissionais de que participem entidades integrantes da organização
desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de
eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática
desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do
ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de
âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam,
previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como
seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9º: É direito do torcedor que o
regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição
sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo
único do art. 5º.
§ 1º: Nos dez dias subseqüentes à divulgação
de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o
regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2º: O Ouvidor da Competição elaborará,
em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões
encaminhadas.
§ 3º: Após o exame do relatório, a entidade
responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito
horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e
sugestões relatadas.
§ 4º: O regulamento definitivo da competição
será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5º, quarenta e cinco
dias antes de seu início.
§ 5º: É vedado proceder alterações no
regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses
de:
I - apresentação de novo calendário anual
de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho
Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo
regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6º: A competição que vier a substituir
outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o
ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a
ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a
participação das entidades de prática desportiva em competições
organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em
virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1º: Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática
desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2º: Fica vedada a adoção de qualquer
outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3º: Em campeonatos ou torneios regulares
com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do
descenso.
§ 4º: Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática
desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente
definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro
e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da
partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade
responsável pela organização da competição.
§ 1º: Em casos excepcionais, de grave tumulto
ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser
complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2º: A súmula e os relatórios da partida
serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas
pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela
organização da competição.
§ 3º: A primeira via será acondicionada em
envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável
pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da
respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4º: O lacre de que trata o §
3º será
assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5º: A segunda via ficará na posse do árbitro
da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6º: A terceira via ficará na posse do
representante da entidade responsável pela organização da competição, que
a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia
útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela
organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios
da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º até as
quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da
partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança
nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a
realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado
acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts.
12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela
segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente
a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados,
responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e
demais locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão
acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de
segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da
partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor
orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações
no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que
possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no
inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos
relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos
de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo,
dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput
deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será
uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com
os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável
pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas
de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a
definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais,
tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do
momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois
enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para
cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de
saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação
de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que
possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o
caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável
pela organização da competição, com a participação das entidades de prática
desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente
aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se
realizarão as partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser
apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de
público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados
no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o
no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior
a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com
infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público
presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela
organização da competição, bem como seus dirigentes respondem
solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes,
independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a
torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância
do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe
que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais
sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida
correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de
quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de
jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível
prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por
sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o
fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos
ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese,
a devolução do comprovante de que trata o § 3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições
de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de
ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em
distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de
jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema
de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que
contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam
numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número
constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica
aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o
permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com
critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio
na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais
das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados
por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da
quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos
eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil
pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela
organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados
e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos
expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições
de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade
de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo,
seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática
desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de
ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior
do que a capacidade de público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe
que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos
destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si,
nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de
jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos
casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três
partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de
preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do
acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas
deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo
do disposto no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de
torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e
organizado;
II - a ampla divulgação das providências
tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público
ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio
em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a
viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na
entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela
organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do
mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder
Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por
torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos,
assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio,
ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso,
para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física
aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto
neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio
com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à
higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos
alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos
de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo,
na forma da legislação em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou
aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados
no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe
que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade
de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o
art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e
emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a
arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial,
previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro
e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração
do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do
jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança
visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros
de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente
selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo
quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente
definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público,
garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei,
cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as
diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando,
obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de
venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira
da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de
auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a
entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o
torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do
caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão
consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor,
com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos
da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios
da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos
da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a
mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os
processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão
disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas
que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de
prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação
do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas
seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na
hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V
desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus
dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso
I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício
fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses
de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo
do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos
I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que
lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração,
ainda que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências,
multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório
acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e
demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir
prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos
repasses de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto,
praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores
ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em
que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo
com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor
que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil
metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá
ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências
Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos
juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público,
pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento
esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos
dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da
defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade
de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de
defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do
torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes –
CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a
adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de
24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao
desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do
art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da
publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Marcio Fortes de Almeida
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
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